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Resolução CONANDA nº 14 de 09 de Novembro de 1993

Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente


I

Aprovar a minuta de Decreto para regulamentação da participação do CONANDA, na programação dos recursos a que se refere o art. 22 da Lei Complementar n° 77 de 13 de julho de 1993, em anexo.

II

Delegar a Comissão de Finanças Públicas a incumbência de proceder às negociações sobre a matéria com o Ministério da Educação e do Desporto. Decreto n° , de de de 1993 Regulamenta a participação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA na programação dos recursos que se refere o artigo 22, da Lei Complementar n° 77, de 13 de julho de 1993. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 04, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 22, Parágrafo Único, da Lei Complementar n° 77, de 13 de julho de 1993. DECRETA:

Art. 1º

Os recursos decorrentes da cobrança do Imposto Provisório sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos da Natureza Financeira – IPMF vinculados a programas educacionais, serão direcionados, prioritariamente, a:

I

Programas de Educação Fundamental que visem:

a

garantia de acesso à escola de crianças de sete e quatorze anos;

b

redução da evasão e da repetência escolares, pela revisão metodológica do ensino e da gestão da escola;

c

incremento de formação de professores do ciclo normal e reciclagem do corpo docente de ensino básico e fundamental.

a

– Programas de Atenção Integral à Criança e ao apoio a programas especiais de educação para crianças e adolescentes em situação de risco que considerem: 1. a garantia de processo sócio-pedagógico nas ações de acompanhamento de crianças e adolescentes da rua; 2. a qualificação dos educadores envolvidos no processo de educação de crianças e adolescentes que vivem na rua; 3. a adoção das estratégias para assegurar a integração gradativa das crianças e adolescentes no meio familiar, comunitário e no sistema educacional; e 4. a sistematização, estudos e produção de material referente a metodologias apropriadas para esta modalidade de ensino.

b

aperfeiçoamento dos mecanismos de implantação e coordenação geral do PRONAICA.

II

Programas apoiados pelo CONANDA - através do Fundo Nacional da Criança e ao Adolescente.

Art. 2º

Ministério da Educação e do Desporto elaborará proposta de programação para os recursos regulamentados no inciso I do Artigo 4° deste Decreto, definido anualmente, as metas físicas e orçamentárias.

Parágrafo único

– Cabe ao CONANDA apreciar a programação de que trata este artigo, à luz das políticas nacionais de atendimento à criança e ao adolescente.

Art. 3º

O CONANDA elaborará proposta de programação para os recursos regulamentados no inciso II do Art. 4° deste Decreto, definido, anualmente, as metas físicas e orçamentárias.

Art. 4º

Dos recursos arrecadados, em decorrência do IPMF, destinar-se-ão no mínimo, 18% (dezoito por cento) aos Programas referidos no artigo 1°, dos quais: III Adolescente, contemplando:

c

áreas prioritárias de atuação do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente – PRONAICA, definidas no artigo 2° da Lei n° 8.642, de 31 de março de 1993;

I

15% (quinze por cento), serão incorporados no orçamento do Mistério da educação e do Desporto e geridos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação – FNDE, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com sua sistemática de financiamento.

II

3% (três por cento), serão alocados no Fundo Nacional da Criança e do Adolescente, instituído pelo art. 6° da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991, e geridos pelo CONANDA.

Parágrafo único

– Até a regulamentação do funcionamento do Fundo, a que se refere o inciso II deste artigo, fica o FNDE autorizado a gerir os recursos citados no inciso II, sendo sua aplicação definida pelo CONANDA.

Art. 5º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.