Artigo 2º da Resolução CONANDA nº 14 de 09 de Novembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ministério da Educação e do Desporto elaborará proposta de programação para os recursos regulamentados no inciso I do Artigo 4° deste Decreto, definido anualmente, as metas físicas e orçamentárias.
Parágrafo único
– Cabe ao CONANDA apreciar a programação de que trata este artigo, à luz das políticas nacionais de atendimento à criança e ao adolescente.