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Artigo 2º da Resolução CONANDA nº 14 de 09 de Novembro de 1993


Art. 2º

Ministério da Educação e do Desporto elaborará proposta de programação para os recursos regulamentados no inciso I do Artigo 4° deste Decreto, definido anualmente, as metas físicas e orçamentárias.

Parágrafo único

– Cabe ao CONANDA apreciar a programação de que trata este artigo, à luz das políticas nacionais de atendimento à criança e ao adolescente.