Artigo 1º, Inciso I, Alínea a da Resolução CONANDA nº 14 de 09 de Novembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os recursos decorrentes da cobrança do Imposto Provisório sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos da Natureza Financeira – IPMF vinculados a programas educacionais, serão direcionados, prioritariamente, a:
I
Programas de Educação Fundamental que visem:
a
garantia de acesso à escola de crianças de sete e quatorze anos;
b
redução da evasão e da repetência escolares, pela revisão metodológica do ensino e da gestão da escola;
c
incremento de formação de professores do ciclo normal e reciclagem do corpo docente de ensino básico e fundamental.
a
– Programas de Atenção Integral à Criança e ao apoio a programas especiais de educação para crianças e adolescentes em situação de risco que considerem: 1. a garantia de processo sócio-pedagógico nas ações de acompanhamento de crianças e adolescentes da rua; 2. a qualificação dos educadores envolvidos no processo de educação de crianças e adolescentes que vivem na rua; 3. a adoção das estratégias para assegurar a integração gradativa das crianças e adolescentes no meio familiar, comunitário e no sistema educacional; e 4. a sistematização, estudos e produção de material referente a metodologias apropriadas para esta modalidade de ensino.
b
aperfeiçoamento dos mecanismos de implantação e coordenação geral do PRONAICA.
II
Programas apoiados pelo CONANDA - através do Fundo Nacional da Criança e ao Adolescente.