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Artigo 4º, Inciso I da Resolução CONANDA nº 14 de 09 de Novembro de 1993

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Art. 4º

Dos recursos arrecadados, em decorrência do IPMF, destinar-se-ão no mínimo, 18% (dezoito por cento) aos Programas referidos no artigo 1°, dos quais: III Adolescente, contemplando:

c

áreas prioritárias de atuação do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente – PRONAICA, definidas no artigo 2° da Lei n° 8.642, de 31 de março de 1993;

I

15% (quinze por cento), serão incorporados no orçamento do Mistério da educação e do Desporto e geridos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação – FNDE, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com sua sistemática de financiamento.

II

3% (três por cento), serão alocados no Fundo Nacional da Criança e do Adolescente, instituído pelo art. 6° da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991, e geridos pelo CONANDA.

Parágrafo único

– Até a regulamentação do funcionamento do Fundo, a que se refere o inciso II deste artigo, fica o FNDE autorizado a gerir os recursos citados no inciso II, sendo sua aplicação definida pelo CONANDA.