Artigo 5º, Parágrafo 3 da Resolução CONANDA nº 121 de 20 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre regimento interno do Conanda.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O conjunto das entidades não-governamentais, em assembléia convocada especificamente para esse fim, elegerá suas entidades titulares e suplentes junto ao CONANDA, que deverão ser em número igual àquele de órgãos governamentais de que trata o art. 3º deste Regimento .
§ 1º
A eleição referida no caput deste artigo será convocada pelo CONANDA, em até sessenta dias antes do término de seu mandato, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União;
§ 2º
O Plenário do CONANDA designará uma comissão eleitoral composta por três entidades da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
§ 3º
Dentre as vinte e oito entidades mais votadas, as quatorze primeiras serão eleitas como titulares, e as restantes serão as suplentes, indicando, cada uma, o seu representante, que terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido mediante novo processo eleitoral;
§ 4º
O resultado da assembléia de que trata o caput deste artigo deverá ser lavrado em ata, onde constará o nome das entidades eleitas;
§ 5º
O documento de que cuida o § 4º deste artigo deverá ser encaminhado ao presidente do CONANDA, que dará posse aos eleitos no prazo máximo de cinco dias contados do término do último mandato;
§ 6º
O Ministério Público Federal será convidado a fiscalizar o processo eleitoral de que trata este artigo. Seção III Da substituição de entidades não-governamentais eleitas na forma da Seção II