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Artigo 5º da Resolução CONANDA nº 121 de 20 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre regimento interno do Conanda.

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Art. 5º

O conjunto das entidades não-governamentais, em assembléia convocada especificamente para esse fim, elegerá suas entidades titulares e suplentes junto ao CONANDA, que deverão ser em número igual àquele de órgãos governamentais de que trata o art. 3º deste Regimento .

§ 1º

A eleição referida no caput deste artigo será convocada pelo CONANDA, em até sessenta dias antes do término de seu mandato, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União;

§ 2º

O Plenário do CONANDA designará uma comissão eleitoral composta por três entidades da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;

§ 3º

Dentre as vinte e oito entidades mais votadas, as quatorze primeiras serão eleitas como titulares, e as restantes serão as suplentes, indicando, cada uma, o seu representante, que terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido mediante novo processo eleitoral;

§ 4º

O resultado da assembléia de que trata o caput deste artigo deverá ser lavrado em ata, onde constará o nome das entidades eleitas;

§ 5º

O documento de que cuida o § 4º deste artigo deverá ser encaminhado ao presidente do CONANDA, que dará posse aos eleitos no prazo máximo de cinco dias contados do término do último mandato;

§ 6º

O Ministério Público Federal será convidado a fiscalizar o processo eleitoral de que trata este artigo. Seção III Da substituição de entidades não-governamentais eleitas na forma da Seção II