Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 8 de 19 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a entrada no país de materiais residuais - Data da legislação: 19/09/1991 - Publicação DOU , de 30/10/1991, pág. 24063
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A não observância desta Resolução sujeitará os infratores às penas previstas na legislação vigente.