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Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 8 de 19 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a entrada no país de materiais residuais - Data da legislação: 19/09/1991 - Publicação DOU , de 30/10/1991, pág. 24063


Art. 2º

A não observância desta Resolução sujeitará os infratores às penas previstas na legislação vigente.