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Resolução CONAMA nº 8 de 19 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a entrada no país de materiais residuais - Data da legislação: 19/09/1991 - Publicação DOU , de 30/10/1991, pág. 24063

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VII, do art. 8 , da Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

É vedado a entrada no país de materiais residuais destinados à disposição fi nal e incineração no Brasil.

Art. 2º

A não observância desta Resolução sujeitará os infratores às penas previstas na legislação vigente.

Art. 3º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo- sições em contrário.


EDUARDO DE SOUZA MARTINS - Presidente do Conselho

Resolução CONAMA nº 8 de 19 de Setembro de 1991