Resolução CONAMA nº 6 de 31 de Agosto de 1993
Estabelece prazo para os fabricantes e empresas de importação de veículos automotores disporem de procedimentos e infra-estrutura para a divulgação sistemática, ao público em geral, das recomendações e especificações de calibração, regulagem e manutenção do motor, dos sistemas de alimentação de combustível, de ignição, de carga elétrica, de partida, de arrefecimento, de escapamento e, sempre que aplicável, dos componentes de sistemas de controle de emissão de gases, partículas e ruído - Data da legislação: 31/08/1993 - Publicação DOU nº 250, de 01/10/1993, págs. 21533-21534
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, considerando o disposto na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, alterada pela Medida Provisória nº 350, de 14 de setembro de 1993, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CONAMA nº 25, de 3 de dezembro de 1986,Considerando que a emissão de poluentes por veículos automotores contribui para a contínua deterioração da qualidade do ar, especialmente nos centros urbanos;Considerando que a desregulagem dos veículos automotores contribui significativamente para o aumento das emissões de poluentes e do consumo de combustíveis;Considerando que o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, prevê a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso em grandes centros urbanos;Considerando que as dificuldades de acesso às recomendações e especificações de regulagem e manutenção dos veículos automotores por parte das oficinas mecânicas independentes e do público em geral representam sérias limitações ao desenvolvimento do PROCONVE;Considerando ser de extremo interesse público e ambiental a divulgação de forma abrangente das especificações de regulagem e manutenção dos veículos automotores pelos respectivos fabricantes e importadores;Considerando, também, as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11/09/1990, resolve:
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
Os fabricantes e empresas de importação de veículos automotores deverão, num prazo máximo de 90 dias a partir da publicação desta Resolução, dispor de procedimentos e infra- estrutura para a divulgação sistemática, ao público em geral, das recomendações e especificações de calibração, regulagem e manutenção do motor, dos sistemas de alimentação de combustível, de ignição, de carga elétrica, de partida, de arrefecimento, de escapamento e, sempre que aplicável, dos componentes de sistemas de controle de emissão de gases, partículas e ruído.
Para os veículos comercializados a partir do ano-modelo 1994, inclusive, a divulgação das recomendações e especificações de calibração, regulagem e manutenção deve ser feita sempre que houver introdução no mercado de novos modelos, novas versões de veículos ano-modelo já em comercialização e mudança de ano-modelo.
Para os veículos comercializados a partir do ano-modelo 1988, inclusive, até os veículos ano- modelo 1994, a compilação das recomendações e especificações de calibração, regulagem e manutenção deve estar disponível ao público em geral num prazo máximo de 270 dias, a partir da publicação desta Resolução.
Para os veículos comercializados anteriormente ao ano-modelo 1988 até os veículos ano- modelo 1970, a compilação das recomendações e especificações de calibração, regulagem e manutenção deve estar disponível ao público em geral num prazo máximo de 540 dias, a partir da publicação desta Resolução.
Todas as informações a serem divulgadas de acordo com o § 1 devem ser também anexadas aos processos de solicitação de Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor - LCVM do fabricante ou importador.
Ficam isentos do atendimento dos requisitos desta regulamentação os veículos fabricados para utilização não convencional, como veículos militares, máquinas agrícolas e de pavimentação, terraplenagem e outros de aplicação especial, previamente justificados e dispensados pelo IBAMA.
O IBAMA poderá estabelecer convênios, contratos e atividades afins com órgãos ou entidades que, direta ou indiretamente, possam contribuir para o desenvolvimento das atribuições desta Resolução.
Aos infratores ao disposto nesta Resolução, o IBAMA poderá suspender a emissão de novas LCVM e serão aplicadas as penalidades previstas na Lei n 6.938, de 31/08/81, com redação dada pela Lei nº 7.804, de 18/07/89, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação específica, bem como das sanções de caráter penal e civil.
FERNANDO COUTINHO JORGE Presidente do Conselho SIMÃO MARRUL FILHO Secretário-Executivo NOTA: Retificada no DOU, de 21 de outubro de 1993, pág. 15748-15749, Republicada por determinação da Resolução n 16/93 (versão original no DOU, de 1 de outubro de 1993, pág. 14761)