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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 6 de 31 de Agosto de 1993

Estabelece prazo para os fabricantes e empresas de importação de veículos automotores disporem de procedimentos e infra-estrutura para a divulgação sistemática, ao público em geral, das recomendações e especificações de calibração, regulagem e manutenção do motor, dos sistemas de alimentação de combustível, de ignição, de carga elétrica, de partida, de arrefecimento, de escapamento e, sempre que aplicável, dos componentes de sistemas de controle de emissão de gases, partículas e ruído - Data da legislação: 31/08/1993 - Publicação DOU nº 250, de 01/10/1993, págs. 21533-21534

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Art. 1º

Os fabricantes e empresas de importação de veículos automotores deverão, num prazo máximo de 90 dias a partir da publicação desta Resolução, dispor de procedimentos e infra- estrutura para a divulgação sistemática, ao público em geral, das recomendações e especificações de calibração, regulagem e manutenção do motor, dos sistemas de alimentação de combustível, de ignição, de carga elétrica, de partida, de arrefecimento, de escapamento e, sempre que aplicável, dos componentes de sistemas de controle de emissão de gases, partículas e ruído.

§ 1º

Para os veículos comercializados a partir do ano-modelo 1994, inclusive, a divulgação das recomendações e especificações de calibração, regulagem e manutenção deve ser feita sempre que houver introdução no mercado de novos modelos, novas versões de veículos ano-modelo já em comercialização e mudança de ano-modelo.

§ 2º

Para os veículos comercializados a partir do ano-modelo 1988, inclusive, até os veículos ano- modelo 1994, a compilação das recomendações e especificações de calibração, regulagem e manutenção deve estar disponível ao público em geral num prazo máximo de 270 dias, a partir da publicação desta Resolução.

§ 3º

Para os veículos comercializados anteriormente ao ano-modelo 1988 até os veículos ano- modelo 1970, a compilação das recomendações e especificações de calibração, regulagem e manutenção deve estar disponível ao público em geral num prazo máximo de 540 dias, a partir da publicação desta Resolução.

§ 4º

Todas as informações a serem divulgadas de acordo com o § 1 devem ser também anexadas aos processos de solicitação de Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor - LCVM do fabricante ou importador.