Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 6 de 31 de Agosto de 1993
Estabelece prazo para os fabricantes e empresas de importação de veículos automotores disporem de procedimentos e infra-estrutura para a divulgação sistemática, ao público em geral, das recomendações e especificações de calibração, regulagem e manutenção do motor, dos sistemas de alimentação de combustível, de ignição, de carga elétrica, de partida, de arrefecimento, de escapamento e, sempre que aplicável, dos componentes de sistemas de controle de emissão de gases, partículas e ruído - Data da legislação: 31/08/1993 - Publicação DOU nº 250, de 01/10/1993, págs. 21533-21534
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam isentos do atendimento dos requisitos desta regulamentação os veículos fabricados para utilização não convencional, como veículos militares, máquinas agrícolas e de pavimentação, terraplenagem e outros de aplicação especial, previamente justificados e dispensados pelo IBAMA.