Artigo 8º da Resolução CONAMA nº 6 de 16 de Setembro de 1987
Dispõe sobre o licenciamento ambiental de obras do setor de geração de energia elétrica - Data da legislação: 16/09/1987 - Publicação DOU , de 22/10/1987, pág. 17500
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Caso o empreendimento esteja enquadrado entre as atividades exemplificadas no artigo 2 da Resolução CONAMA nº 1/86, o estudo de impacto ambiental deverá ser encetado, de forma que, quando da solicitação da LP e concessionária tenha condições de apresentar ao(s) órgão(s) estadual(ais) competente(s) um relatório sobre o planejamento dos estudos a serem executados, inclusive cronograma tentativo, de maneira a possibilitar que sejam fixadas as instruções adicionais previstas no parágrafo único do artigo 6 da Resolução CONAMA nº 1/86.
§ 1º
As informações constantes de inventário, quando houver, deverão ser transmitidas ao(s) órgão(s) estadual(ais) competente(s) responsável(eis) pelo licenciamento. § 2 A emissão da LP somente será feita após a análise e aprovação do RIMA