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Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso I da Resolução CONAMA nº 510 de 15 de Setembro de 2025

Dispõe sobre critérios técnicos, condições de validade, transparência, integração e publicidade de informações relacionadas à emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação nativa em imóveis rurais e dá outras providências.


Art. 9º

A emissão de ASV nativa por órgão ambiental municipal ou consórcio público de municípios, fundamentada no art. 9º, inciso XV, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, é cabível nas intervenções de impacto ambiental local que afetem diretamente o território do respectivo município, localizadas ou desenvolvidas em área urbana ou de expansão urbana consolidada, observadas cumulativamente as seguintes condições:

I

comprovação da capacidade técnica do órgão ou consórcio emissor;

II

existência de conselho municipal de meio ambiente ou colegiado equivalente com competência deliberativa e de controle social ambiental ativo; e

III

disponibilização do ato autorizativo no Sinaflor e em portal de dados abertos ou sítio eletrônico oficial do ente emissor.

Parágrafo único

Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se órgão ambiental capacitado aquele que possua:

I

setor técnico multidisciplinar, com profissionais legalmente habilitados em áreas relacionadas ao meio ambiente;

II

infraestrutura adequada para geoprocessamento; e

III

equipe qualificada e habilitada para monitorar e fiscalizar as autorizações emitidas.