Artigo 5º, Inciso IV da Resolução CONAMA nº 510 de 15 de Setembro de 2025
Dispõe sobre critérios técnicos, condições de validade, transparência, integração e publicidade de informações relacionadas à emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação nativa em imóveis rurais e dá outras providências.
Art. 5º
O documento que formaliza a ASV deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I
nome completo do proprietário ou detentor do imóvel rural onde ocorrerá a supressão;
II
número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do proprietário ou possuidor, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
III
código do imóvel no SNCR;
IV
número de inscrição do imóvel no CAR e situação da inscrição na data em que emitida a autorização;
V
tipo de atividade a ser realizada na área objeto da supressão autorizada;
VI
bioma e tipo de vegetação (fitofisionomia) objeto da autorização;
VII
indicação do percentual remanescente de vegetação nativa existente na área de reserva legal do imóvel, conforme previsto na legislação aplicável;
VIII
identificação do órgão ambiental emissor e da autoridade responsável pela autorização;
IX
número da autorização gerado pelo órgão ambiental emissor;
X
prazo de validade da autorização;
XI
área autorizada para supressão, em hectares e em percentual, em relação à área total do imóvel rural;
XII
representação da área autorizada para supressão por meio de arquivo espacial vetorial, em formato de polígono georreferenciado, contendo no mínimo quatro pares de coordenadas geográficas ou métricas - UTM, referenciadas ao datum SIRGAS2000; e
XIII
inventário florestal e volume de aproveitamento lenhoso, se aplicável.