Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Resolução CONAMA nº 510 de 15 de Setembro de 2025

Dispõe sobre critérios técnicos, condições de validade, transparência, integração e publicidade de informações relacionadas à emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação nativa em imóveis rurais e dá outras providências.


Art. 5º

O documento que formaliza a ASV deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I

nome completo do proprietário ou detentor do imóvel rural onde ocorrerá a supressão;

II

número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do proprietário ou possuidor, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

III

código do imóvel no SNCR;

IV

número de inscrição do imóvel no CAR e situação da inscrição na data em que emitida a autorização;

V

tipo de atividade a ser realizada na área objeto da supressão autorizada;

VI

bioma e tipo de vegetação (fitofisionomia) objeto da autorização;

VII

indicação do percentual remanescente de vegetação nativa existente na área de reserva legal do imóvel, conforme previsto na legislação aplicável;

VIII

identificação do órgão ambiental emissor e da autoridade responsável pela autorização;

IX

número da autorização gerado pelo órgão ambiental emissor;

X

prazo de validade da autorização;

XI

área autorizada para supressão, em hectares e em percentual, em relação à área total do imóvel rural;

XII

representação da área autorizada para supressão por meio de arquivo espacial vetorial, em formato de polígono georreferenciado, contendo no mínimo quatro pares de coordenadas geográficas ou métricas - UTM, referenciadas ao datum SIRGAS2000; e

XIII

inventário florestal e volume de aproveitamento lenhoso, se aplicável.