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Artigo 12, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 507 de 18 de Julho de 2024

Estabelece parâmetros técnicos a serem adotados na elaboração, apresentação, avaliação técnica e execução de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS com fins madeireiros, para florestas nativas e suas formas de sucessão no bioma Caatinga.

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Art. 12

O órgão ambiental dispõe de um prazo de três meses para análise e aprovação do PMFS e dos POAs.

Parágrafo único

A inobservância dos prazos fixados para decisão pelo órgão ambiental não torna nula a decisão da autoridade administrativa competente e nem o processo de licenciamento, além de não autorizar o início de qualquer atividade licenciável.