Artigo 12 da Resolução CONAMA nº 507 de 18 de Julho de 2024
Estabelece parâmetros técnicos a serem adotados na elaboração, apresentação, avaliação técnica e execução de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS com fins madeireiros, para florestas nativas e suas formas de sucessão no bioma Caatinga.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O órgão ambiental dispõe de um prazo de três meses para análise e aprovação do PMFS e dos POAs.
Parágrafo único
A inobservância dos prazos fixados para decisão pelo órgão ambiental não torna nula a decisão da autoridade administrativa competente e nem o processo de licenciamento, além de não autorizar o início de qualquer atividade licenciável.