Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso I da Resolução CONAMA nº 503 de 14 de Dezembro de 2021
Define critérios e procedimentos para o reúso em sistemas de fertirrigação de efluentes provenientes de indústrias de alimentos, bebidas, laticínios, frigoríficos e graxarias - Data da legislação: 14/12/2021 - Publicação DOU nº 236, de 16/12/2021, Seção 01, Pág. 203.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Fica permitida a aplicação do efluente estabilizado em sistema de fertirrigação em áreas degradadas e em áreas legalmente protegidas.
Parágrafo único
A permissão de que trata o caput não se aplica:
I
às Unidades de Conservação de Proteção Integral;
II
às Áreas de Preservação Permanente – APP de recursos hídricos delimitadas pelos incisos I, II, III, IV, VII e XI do art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
III
em distância inferior a 100 metros de conjunto de residências e logradouros em área urbana, podendo este limite, a critério do órgão ambiental, ser ampliado quando as condições ambientais, incluindo as climáticas, usos do solo no entorno e formas de aplicação exigirem ou justificarem visando garantir que não ocorram incômodos à vizinhança, como odores.