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Artigo 7º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 502 de 08 de Dezembro de 2021

Disciplina o cadastramento e recadastramento das Entidades Ambientalistas no CNEA - Data da legislação: 08/12/2021 - Publicação DOU nº 231, de 09/12/2021, Seção 01, Pág. 369.


Art. 7º

O pedido de cadastramento ou recadastramento será encaminhado à Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente, por meio do correio eletrônico: cnea@mma.gov.br e, após instrução do processo, será remetido à Comissão do CNEA, para deliberação.

Parágrafo único

As entidades cadastradas deverão manter sempre atualizados os documentos e as informações do cadastro vigente, noticiando, de imediato, quaisquer alterações realizadas, sob pena de descadastramento, observado o disposto no art. 6º desta Resolução.