Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 6º da Resolução CONAMA nº 502 de 08 de Dezembro de 2021

Disciplina o cadastramento e recadastramento das Entidades Ambientalistas no CNEA - Data da legislação: 08/12/2021 - Publicação DOU nº 231, de 09/12/2021, Seção 01, Pág. 369.


Art. 6º

As entidades ambientalistas deverão requerer o cadastramento ou o recadastramento durante o período de 1º de janeiro a 30 de abril de cada ano, impreterivelmente.

Parágrafo único

As entidades ambientalistas que não cumprirem o prazo previsto no caput ou que não atenderem de forma adequada as exigências previstas no Art. 5º terão o requerimento de cadastramento ou recadastramento indeferido no ano em vigor.