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Artigo 6º da Resolução CONAMA nº 502 de 08 de Dezembro de 2021

Disciplina o cadastramento e recadastramento das Entidades Ambientalistas no CNEA - Data da legislação: 08/12/2021 - Publicação DOU nº 231, de 09/12/2021, Seção 01, Pág. 369.

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Art. 6º

As entidades ambientalistas deverão requerer o cadastramento ou o recadastramento durante o período de 1º de janeiro a 30 de abril de cada ano, impreterivelmente.

Parágrafo único

As entidades ambientalistas que não cumprirem o prazo previsto no caput ou que não atenderem de forma adequada as exigências previstas no Art. 5º terão o requerimento de cadastramento ou recadastramento indeferido no ano em vigor.