Artigo 7º da Resolução CONAMA nº 502 de 08 de Dezembro de 2021
Disciplina o cadastramento e recadastramento das Entidades Ambientalistas no CNEA - Data da legislação: 08/12/2021 - Publicação DOU nº 231, de 09/12/2021, Seção 01, Pág. 369.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O pedido de cadastramento ou recadastramento será encaminhado à Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente, por meio do correio eletrônico: cnea@mma.gov.br e, após instrução do processo, será remetido à Comissão do CNEA, para deliberação.
Parágrafo único
As entidades cadastradas deverão manter sempre atualizados os documentos e as informações do cadastro vigente, noticiando, de imediato, quaisquer alterações realizadas, sob pena de descadastramento, observado o disposto no art. 6º desta Resolução.