Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 5 de 20 de Novembro de 1985
Dispõe sobre o prévio licenciamento por órgão estadual nas atividades de transporte, estocagem e uso do Pó da China - Data da legislação: 20/11/1985 - Publicação DOU , de 22/11/1985, págs. 17071-17072
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Incluir entre as atividades potencialmente poluidoras o transporte, estocagem e uso do pentaclorofenol e pentaclorofenato de sódio.
Parágrafo único
A execução das atividades previstas no caput deste artigo, dependerá de prévio licenciamento por órgão Estadual competente, integrante, do Sistema Nacional do Meio Ambiente, ou da Secretaria Especial do Meio Ambiente171, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.