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Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 5 de 20 de Novembro de 1985

Dispõe sobre o prévio licenciamento por órgão estadual nas atividades de transporte, estocagem e uso do Pó da China - Data da legislação: 20/11/1985 - Publicação DOU , de 22/11/1985, págs. 17071-17072


Art. 2º

O não cumprimento da presente Resolução, sujeitará os transgressores às penalidades previstas na legislação em vigor.