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Artigo 25 da Resolução CONAMA nº 499 de 06 de Outubro de 2020

Dispõe sobre o licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer - Data da legislação: 06/10/2020 - Publicação DOU nº 194, de 08/10/2020, Seção 01, Pág. 50.

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Art. 25

O empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental competente estimativa dos níveis de emissão resultantes da adoção da taxa de alimentação pretendida, com base no balanço de massa, contemplando os dados de entrada de matéria-prima, combustível e resíduos, e de saída de clínquer, gases da exaustão, material particulado retido no ECP e particulado nos gases emitidos para atmosfera.