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Artigo 24 da Resolução CONAMA nº 499 de 06 de Outubro de 2020

Dispõe sobre o licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer - Data da legislação: 06/10/2020 - Publicação DOU nº 194, de 08/10/2020, Seção 01, Pág. 50.


Art. 24

Para a alimentação de resíduos em regime de batelada (em latões, bombonas, pacotes, ou sem cominuição prévia de quantidades maiores – como, possivelmente, no caso de pneus), o volume de cada batelada e a frequência de suas alimentações deverão ser estabelecidos de modo a garantir que a rápida volatilização dos compostos introduzidos no sistema não promova reduções das concentrações de O 2 abaixo das quais seja comprometida a eficiência do processo de destruição térmica destes compostos.