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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 490 de 16 de Novembro de 2018

Estabelece a Fase PROCONVE P8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para o controle das emissões de gases poluentes e de ruído para veículos automotores pesados novos de uso rodoviário e dá outras providências. - Data da legislação: 16/11/2018 - Publicação DOU nº 223, de 21/11/2018, Seção 01, Página 153-155

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Art. 7º

Para a comprovação da durabilidade de emissões dos veículos que atendam à Fase PROCONVE P8, o fabricante e/ou importador deverão aplicar os Fatores Multiplicativos de Deterioração Tabelados, conforme a Tabela 2 do Anexo desta Resolução, para todos os motores.

§ 1º

Alternativamente, os Fatores de Deterioração podem ser determinados por meio de ensaios de durabilidade em dinamômetro de motor ou por acúmulo de quilometragem em pista, desde que 3 comprovada a equivalência aos intervalos de rodagem requeridos no art. 6º desta Resolução, demonstrada pelo fabricante e/ou importador e aprovado pelo Ibama.

§ 2º

Os ensaios descritos no parágrafo anterior devem ser realizados com óleo diesel comercial, quando acumulando rodagem e com óleo diesel de referência quando realizando os ensaios de emissão, conforme as especificações vigentes.

§ 3º

A verificação dos requisitos de durabilidade deve se basear nas normas UN ECE R49.06 e UE 582/2011.