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Artigo 6º da Resolução CONAMA nº 490 de 16 de Novembro de 2018

Estabelece a Fase PROCONVE P8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para o controle das emissões de gases poluentes e de ruído para veículos automotores pesados novos de uso rodoviário e dá outras providências. - Data da legislação: 16/11/2018 - Publicação DOU nº 223, de 21/11/2018, Seção 01, Página 153-155

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Art. 6º

A partir do início da Fase PROCONVE P8, o fabricante e/ou importador deverão comprovar o atendimento aos limites máximos de emissão de poluentes pelos intervalos de rodagem e de tempo de no mínimo: I- 160.000 km ou 5 (cinco) anos para os veículos de passageiro com Peso Bruto Total (PBT) ≤ 5 toneladas; II- 300.000 km ou 6 (seis) anos, para os veículos de carga com PBT > 3,856 toneladas e ≤ 16 toneladas, e para os veículos de passageiro com PBT > 5 toneladas e ≤ 7,5 toneladas; e III- 700.000 km ou 7 (sete) anos, para os veículos de carga com PBT > 16 toneladas, e para os veículos de passageiro com PBT > 7,5 toneladas.