Artigo 10º, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 490 de 16 de Novembro de 2018
Estabelece a Fase PROCONVE P8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para o controle das emissões de gases poluentes e de ruído para veículos automotores pesados novos de uso rodoviário e dá outras providências. - Data da legislação: 16/11/2018 - Publicação DOU nº 223, de 21/11/2018, Seção 01, Página 153-155
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para atendimento da Fase PROCONVE P8 serão aplicados os requisitos do OBD estabelecidos pelos Anexos 9A, 9B, 9C, 11 e 14 do Regulamento UN ECE R49.06, das Nações Unidas, e no Anexo XIII da EC 582/201, até ser publicada regulamentação nacional equivalente pelo Ibama ou por norma técnica brasileira por ele referenciada.
§ 1º
Os fabricantes de veículos e motores deverão fornecer, no ato da homologação, tabela de código de falhas do sistema de OBD relacionadas à emissão de poluentes.
§ 2º
A leitura dos registros dos códigos de falhas, datas de início e de reparos e a duração das falhas deve ser facultada sem protocolos de bloqueio.
§ 3º
Os códigos de falhas, datas de início e de reparos e a duração das falhas devem permanecer gravados, por pelo menos 720 dias, mesmo após a desconexão elétrica das baterias do veículo.
§ 4º
A regulamentação do OBD deverá fornecer os requisitos necessários ao complemento da Resolução CONAMA nº 418/2009, com a definição dos parâmetros de inspeção complementares a serem verificados a partir do OBD.