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Artigo 11 da Resolução CONAMA nº 490 de 16 de Novembro de 2018

Estabelece a Fase PROCONVE P8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para o controle das emissões de gases poluentes e de ruído para veículos automotores pesados novos de uso rodoviário e dá outras providências. - Data da legislação: 16/11/2018 - Publicação DOU nº 223, de 21/11/2018, Seção 01, Página 153-155

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Art. 11

Para a Fase PROCONVE P8, os veículos para aplicação específica, assim reconhecidos pelo Ibama, tais como aqueles para bombeiros, polícias, serviços de resgate, ambulâncias, transporte de presos e militares, poderão ter permissão da desativação de limitador de torque e de velocidade, sendo este fato registrado na respectiva LCVM. 4

§ 1º

A desativação permanente do limitador de torque e de velocidade somente deve ser efetuada pelo fabricante do motor ou do veículo.

§ 2º

Quando da descaracterização da aplicação específica ficará o proprietário do veículo responsável pela reativação do limitador de torque e velocidade.

§ 3º

O estado desativado previsto no caput deste artigo deverá ficar registrado no OBD e disponível para verificação em inspeção ou fiscalização.