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Artigo 9º, Inciso III da Resolução CONAMA nº 489 de 26 de Outubro de 2018

Define as categorias de atividades ou empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica. - Data da legislação: 26/10/2018 - Publicação DOU nº 69, de 29/10/2018, Seção 01, Página 117


Art. 9º

O órgão ambiental competente deverá verificar, conforme o caso:

I

compatibilidade entre espécies, localização, categorias, atividades e finalidade pretendidas;

II

viabilidade de manejo quanto ao bem-estar, segurança e sobrevivência dos espécimes, para a implantação do empreendimento, excetuando-se as categorias de curtume e empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica; e

III

risco do potencial invasor das espécies pretendidas.