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Artigo 16, Inciso II da Resolução CONAMA nº 489 de 26 de Outubro de 2018

Define as categorias de atividades ou empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica. - Data da legislação: 26/10/2018 - Publicação DOU nº 69, de 29/10/2018, Seção 01, Página 117

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Art. 16

Nos casos em que houver a intenção de apanha, na natureza, de espécimes, ovos e larvas de espécies da fauna silvestre, o interessado deverá submeter ao órgão ambiental competente o projeto de apanha, elaborado por profissional legalmente habilitado, que contenha, no mínimo:

I

estudo sobre a densidade ecológica e relativa da espécie, bem como sua dinâmica populacional, na área de apanha;

II

proposta de monitoramento do impacto da apanha pretendida sobre a população remanescente e a cadeia trófica em que a espécie está inserida, nos casos de criadouros comerciais que utilizem o sistema ranching de cativeiro;

III

justificativa técnica para apanha na natureza em detrimento da obtenção por meio de outras origens legais; e

IV

proposta de apanha pretendida, considerando o quantitativo e a frequência da apanha, o estágio de vida dos espécimes, a taxa de sobrevivência esperada e outros parâmetros que forem considerados necessários pelo órgão ambiental competente.