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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de Maio de 2018

Definir os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo. - Data da legislação: 15/05/2018 - Publicação DOU nº 93, de 16/05/2018, Página 117

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Art. 9º

A pessoa física ou jurídica, devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente a reproduzir em cativeiro, com finalidade comercial ou amadora, deverá providenciar a identificação genética dos reprodutores machos e fêmeas do seu plantel das espécies listadas no Anexo I.

§ 1º

A identificação genética deverá garantir a avaliação de paternidade com uso de no mínimo dez loci .

§ 2º

No caso de resultado de paternidade, fica facultado ao empreendedor a apresentação de exames de paternidade para outros machos que estão ou estiveram devidamente registrados no seu plantel.

§ 3º

A atualização do Anexo I, a partir da evidência da necessidade de ampliação do controle de determinada espécie, será decidida pelos órgãos ambientais estaduais competentes em comum acordo com os órgãos ambientais federais competentes mediante consulta à sociedade civil, à academia e demais órgãos do SISNAMA.

§ 4º

Para as espécies do Anexo I que não dispõem de genotipagem em escala comercial, não será necessário o cumprimento do previsto no caput até que assim o seja.