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Artigo 9º da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de Maio de 2018

Definir os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo. - Data da legislação: 15/05/2018 - Publicação DOU nº 93, de 16/05/2018, Página 117

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Art. 9º

A pessoa física ou jurídica, devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente a reproduzir em cativeiro, com finalidade comercial ou amadora, deverá providenciar a identificação genética dos reprodutores machos e fêmeas do seu plantel das espécies listadas no Anexo I.

§ 1º

A identificação genética deverá garantir a avaliação de paternidade com uso de no mínimo dez loci .

§ 2º

No caso de resultado de paternidade, fica facultado ao empreendedor a apresentação de exames de paternidade para outros machos que estão ou estiveram devidamente registrados no seu plantel.

§ 3º

A atualização do Anexo I, a partir da evidência da necessidade de ampliação do controle de determinada espécie, será decidida pelos órgãos ambientais estaduais competentes em comum acordo com os órgãos ambientais federais competentes mediante consulta à sociedade civil, à academia e demais órgãos do SISNAMA.

§ 4º

Para as espécies do Anexo I que não dispõem de genotipagem em escala comercial, não será necessário o cumprimento do previsto no caput até que assim o seja.