Artigo 8º da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de Maio de 2018
Definir os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo. - Data da legislação: 15/05/2018 - Publicação DOU nº 93, de 16/05/2018, Página 117
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A pessoa física ou jurídica devidamente autorizada, pelo órgão ambiental competente, a exercer a atividade de uso e manejo da fauna em cativeiro de qualquer tipo será a encarregada pela identificação e marcação dos espécimes e inserção das informações correspondentes à plataforma prevista no art. 7º.
§ 1º
Havendo dúvida em relação às informações prestadas, o órgão ambiental poderá, a qualquer tempo, solicitar as amostras genéticas correspondentes.
§ 2º
A coleta das amostras de que trata o parágrafo anterior poderá ser acompanhada pelo órgão ambiental.