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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de Maio de 2018

Definir os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo. - Data da legislação: 15/05/2018 - Publicação DOU nº 93, de 16/05/2018, Página 117

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Art. 8º

A pessoa física ou jurídica devidamente autorizada, pelo órgão ambiental competente, a exercer a atividade de uso e manejo da fauna em cativeiro de qualquer tipo será a encarregada pela identificação e marcação dos espécimes e inserção das informações correspondentes à plataforma prevista no art. 7º.

§ 1º

Havendo dúvida em relação às informações prestadas, o órgão ambiental poderá, a qualquer tempo, solicitar as amostras genéticas correspondentes.

§ 2º

A coleta das amostras de que trata o parágrafo anterior poderá ser acompanhada pelo órgão ambiental.