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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de Maio de 2018

Definir os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo. - Data da legislação: 15/05/2018 - Publicação DOU nº 93, de 16/05/2018, Página 117

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Art. 4º

A decisão sobre especificações técnicas de marcação não tratadas nesta Resolução e a alteração de dispositivos de marcação antiadulteração e antifalsificação serão definidas pelos órgãos ambientais estaduais competentes, em comum acordo com os órgãos ambientais federais competentes, mediante consulta à sociedade civil, à academia e aos demais órgãos do SISNAMA.

§ 1º

A alteração de que trata o caput poderá ocorrer quando constatada a inviabilidade do manejo do animal, fraude ou aprimoramento nos sistemas de marcação de forma que garanta a segurança dos dispositivos.

§ 2º

Enquanto não houver melhor tecnologia de marcação, os animais serão identificados individualmente de acordo com o dispositivo indicado para seu táxon e categoria de criação.