Artigo 4º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de Maio de 2018
Definir os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo. - Data da legislação: 15/05/2018 - Publicação DOU nº 93, de 16/05/2018, Página 117
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A decisão sobre especificações técnicas de marcação não tratadas nesta Resolução e a alteração de dispositivos de marcação antiadulteração e antifalsificação serão definidas pelos órgãos ambientais estaduais competentes, em comum acordo com os órgãos ambientais federais competentes, mediante consulta à sociedade civil, à academia e aos demais órgãos do SISNAMA.
§ 1º
A alteração de que trata o caput poderá ocorrer quando constatada a inviabilidade do manejo do animal, fraude ou aprimoramento nos sistemas de marcação de forma que garanta a segurança dos dispositivos.
§ 2º
Enquanto não houver melhor tecnologia de marcação, os animais serão identificados individualmente de acordo com o dispositivo indicado para seu táxon e categoria de criação.