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Artigo 19, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de Maio de 2018

Definir os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo. - Data da legislação: 15/05/2018 - Publicação DOU nº 93, de 16/05/2018, Página 117

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Art. 19

A rastreabilidade dos animais abatidos, suas partes ou produtos, beneficiados para comercialização deverá ser garantida por meio da indicação do nome popular e científico da espécie, da identificação do estabelecimento fornecedor e do número da autorização de manejo.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto no caput os produtos não alimentícios.