Artigo 19 da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de Maio de 2018
Definir os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo. - Data da legislação: 15/05/2018 - Publicação DOU nº 93, de 16/05/2018, Página 117
Acessar conteúdo completoArt. 19
A rastreabilidade dos animais abatidos, suas partes ou produtos, beneficiados para comercialização deverá ser garantida por meio da indicação do nome popular e científico da espécie, da identificação do estabelecimento fornecedor e do número da autorização de manejo.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto no caput os produtos não alimentícios.