Artigo 17, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de Maio de 2018
Definir os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo. - Data da legislação: 15/05/2018 - Publicação DOU nº 93, de 16/05/2018, Página 117
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os diâmetros das anilhas seguirão padrão disposto em tabela nacional de anilhamento de aves criadas em cativeiro a ser publicada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
§ 1º
Até a publicação da tabela prevista no caput , para passeriformes será adotada como padrão a tabela de diâmetros de anilhas prevista em norma específica do IBAMA.
§ 2º
As alterações no diâmetro das anilhas para cada táxon poderão ser solicitadas pelo órgão ambiental competente para a gestão de fauna silvestre a qualquer tempo mediante comprovação técnica.
§ 3º
As solicitações previstas no parágrafo anterior deverão ser avaliadas e decididas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, consultando formalmente os órgãos ambientais estaduais e federais competentes.