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Artigo 17 da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de Maio de 2018

Definir os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo. - Data da legislação: 15/05/2018 - Publicação DOU nº 93, de 16/05/2018, Página 117

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Art. 17

Os diâmetros das anilhas seguirão padrão disposto em tabela nacional de anilhamento de aves criadas em cativeiro a ser publicada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

§ 1º

Até a publicação da tabela prevista no caput , para passeriformes será adotada como padrão a tabela de diâmetros de anilhas prevista em norma específica do IBAMA.

§ 2º

As alterações no diâmetro das anilhas para cada táxon poderão ser solicitadas pelo órgão ambiental competente para a gestão de fauna silvestre a qualquer tempo mediante comprovação técnica.

§ 3º

As solicitações previstas no parágrafo anterior deverão ser avaliadas e decididas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, consultando formalmente os órgãos ambientais estaduais e federais competentes.