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Artigo 17, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de Maio de 2018

Definir os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo. - Data da legislação: 15/05/2018 - Publicação DOU nº 93, de 16/05/2018, Página 117

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Art. 17

Os diâmetros das anilhas seguirão padrão disposto em tabela nacional de anilhamento de aves criadas em cativeiro a ser publicada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

§ 1º

Até a publicação da tabela prevista no caput , para passeriformes será adotada como padrão a tabela de diâmetros de anilhas prevista em norma específica do IBAMA.

§ 2º

As alterações no diâmetro das anilhas para cada táxon poderão ser solicitadas pelo órgão ambiental competente para a gestão de fauna silvestre a qualquer tempo mediante comprovação técnica.

§ 3º

As solicitações previstas no parágrafo anterior deverão ser avaliadas e decididas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, consultando formalmente os órgãos ambientais estaduais e federais competentes.