Artigo 10º, Inciso V da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de Maio de 2018
Definir os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo. - Data da legislação: 15/05/2018 - Publicação DOU nº 93, de 16/05/2018, Página 117
Acessar conteúdo completoArt. 10
As anilhas deverão possuir, no mínimo:
I
dispositivo antiadulteração;
II
dispositivo antifalsificação;
III
marca d´água, de posicionamento aleatório, com o logotipo oficial definido em comum acordo entre os órgãos ambientais, gravado em traço com espessura menor que o do código;
IV
grafia específica e exclusiva para cada série produzida;
V
codificação que identifique individualmente cada espécime, conforme o Anexo II e para a criação de passeriformes com finalidade amadora conforme o Anexo III; e
VI
diâmetros específicos para cada espécie de acordo com o art. 16 desta Resolução.
§ 1º
A plataforma prevista no art. 7º emitirá a numeração sequencial de que trata o inciso V.
§ 2º
As empresas credenciadas para fornecimento de anilhas deverão possuir sistema para processo de produção integrado à plataforma prevista no art. 7º.