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Artigo 11 da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de Maio de 2018

Definir os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo. - Data da legislação: 15/05/2018 - Publicação DOU nº 93, de 16/05/2018, Página 117

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Art. 11

Os transponders deverão possuir informações bloqueadas à alteração e seguir a numeração universal da Organização Internacional para Padronização (ISO, na sigla em inglês) de forma que a numeração seja única para cada espécime.

§ 1º

O transponder deverá ser encapsulado em material biocompatível e revestido por substância antimigratória de modo a prevenir sua movimentação no corpo do animal.

§ 2º

A aplicação do dispositivo deverá ser realizada por responsável técnico legalmente habilitado que atestará, na plataforma prevista no art. 7º, a sua implantação e localização no corpo do animal, correlacionado à espécie e ao código do dispositivo.

§ 3º

A marcação de animais destinados para depósito deverá ser executada por agentes legalmente habilitados do órgão ambiental ou pelo depositário mediante autorização específica.

§ 4º

O transponder , uma vez inserido na plataforma prevista no art. 7º, não poderá ser reutilizado para outro espécime.

§ 5º

O transponder deve permitir leitura por diferentes tipos de aparelhos.