Artigo 10º, Inciso III da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de Maio de 2018
Definir os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo. - Data da legislação: 15/05/2018 - Publicação DOU nº 93, de 16/05/2018, Página 117
Acessar conteúdo completoArt. 10
As anilhas deverão possuir, no mínimo:
I
dispositivo antiadulteração;
II
dispositivo antifalsificação;
III
marca d´água, de posicionamento aleatório, com o logotipo oficial definido em comum acordo entre os órgãos ambientais, gravado em traço com espessura menor que o do código;
IV
grafia específica e exclusiva para cada série produzida;
V
codificação que identifique individualmente cada espécime, conforme o Anexo II e para a criação de passeriformes com finalidade amadora conforme o Anexo III; e
VI
diâmetros específicos para cada espécie de acordo com o art. 16 desta Resolução.
§ 1º
A plataforma prevista no art. 7º emitirá a numeração sequencial de que trata o inciso V.
§ 2º
As empresas credenciadas para fornecimento de anilhas deverão possuir sistema para processo de produção integrado à plataforma prevista no art. 7º.