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Artigo 10º, Inciso I da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de Maio de 2018

Definir os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo. - Data da legislação: 15/05/2018 - Publicação DOU nº 93, de 16/05/2018, Página 117

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Art. 10

As anilhas deverão possuir, no mínimo:

I

dispositivo antiadulteração;

II

dispositivo antifalsificação;

III

marca d´água, de posicionamento aleatório, com o logotipo oficial definido em comum acordo entre os órgãos ambientais, gravado em traço com espessura menor que o do código;

IV

grafia específica e exclusiva para cada série produzida;

V

codificação que identifique individualmente cada espécime, conforme o Anexo II e para a criação de passeriformes com finalidade amadora conforme o Anexo III; e

VI

diâmetros específicos para cada espécie de acordo com o art. 16 desta Resolução.

§ 1º

A plataforma prevista no art. 7º emitirá a numeração sequencial de que trata o inciso V.

§ 2º

As empresas credenciadas para fornecimento de anilhas deverão possuir sistema para processo de produção integrado à plataforma prevista no art. 7º.