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Artigo 4º da Resolução CONAMA nº 474 de 06 de Abril de 2016

Altera a Resolução no 411, de 6 de maio de 2009, que dispõe sobre procedimentos para inspeção de indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa, bem como os respectivos padrões de nomenclatura e coeficientes de rendimento volumétricos, inclusive carvão vegetal e resíduos de serraria, e dá outras providências. - Data da legislação: 06/04/2016 - Publicação DOU , de 02/05/2016, Seção 1, páginas 74-75

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Art. 4º

O Anexo III, Estudos para Determinação do Coeficiente de Rendimento Volumétrico Maior de Tora Comercial em Madeira Serrada, da Resolução Conama nº 411/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "……………………………………………………………………………………………… 3.6 Determinação do coeficiente de rendimento volumétrico (CRV) O CRV é determinado pela relação entre o volume da tora processada e o volume obtido de madeira serrada devidamente comercializada. Deverá ser determinado por espécie pela média dos CRVs determinados individualmente para cada tora. Também será admitida a apresentação do estudo considerando grupo de espécies que representem a maior parte (50% + 1) das espécies utilizadas nos últimos 12 meses pela empresa. Nesta situação, o cálculo do CRV médio terá por base os CRVs individuais por espécie, sendo obrigatório informar a relação completa de todas as espécies consideradas no estudo".