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Artigo 14, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 472 de 27 de Novembro de 2015

Dispõe sobre o uso de dispersantes químicos em incidentes de poluição por óleo no mar. - Data da legislação: 27/11/2015 - Publicação DOU , de 09/12/2015, páginas 117-119


Art. 14

O uso de dispersantes químicos deverá ser acompanhado de monitoramento ambiental, conforme parâmetros e procedimentos definidos em instrução normativa a ser publicada pelo IBAMA no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução.

Parágrafo único

A instrução normativa de que trata o caput deste artigo definirá o monitoramento ambiental específico para uso superficial, subaquático, prolongado e excepcional de dispersantes químicos.