Artigo 14 da Resolução CONAMA nº 472 de 27 de Novembro de 2015
Dispõe sobre o uso de dispersantes químicos em incidentes de poluição por óleo no mar. - Data da legislação: 27/11/2015 - Publicação DOU , de 09/12/2015, páginas 117-119
Acessar conteúdo completoArt. 14
O uso de dispersantes químicos deverá ser acompanhado de monitoramento ambiental, conforme parâmetros e procedimentos definidos em instrução normativa a ser publicada pelo IBAMA no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução.
Parágrafo único
A instrução normativa de que trata o caput deste artigo definirá o monitoramento ambiental específico para uso superficial, subaquático, prolongado e excepcional de dispersantes químicos.