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Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso II da Resolução CONAMA nº 472 de 27 de Novembro de 2015

Dispõe sobre o uso de dispersantes químicos em incidentes de poluição por óleo no mar. - Data da legislação: 27/11/2015 - Publicação DOU , de 09/12/2015, páginas 117-119

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Art. 12

A aplicação de dispersantes químicos em superfície deve ser acompanhada de monitoramento aéreo, com aeronaves ou com veículos aéreos remotamente pilotados e, ainda, de monitoramento marítimo, desde que não comprometa a segurança da tripulação, visando maximizar a efetividade de seu emprego e evitar a contaminação de áreas não afetadas pelo óleo.

Parágrafo único

O monitoramento aéreo ou marítimo deverá, simultaneamente:

I

identificar extensão, largura e aspecto das manchas, registrando seu posicionamento em coordenadas geográficas;

II

registrar os dados de distância da costa, informando sobre as condições meteorológicas e oceanográficas; e

III

verificar a tendência do deslocamento das manchas visando orientar a aplicação dos dispersantes químicos.